Apartamento no Edifício American Park, Jardim América, Goiânia-GO.
17/08/2024 às 23:59:00
LOTE Nº
IMÓVEIS URBANOS
Descrição do bem:
COMPRA IMEDIATA: Apartamento nº 102-B4, Edifício American Park, lote 1/22, quadra 307, Rua C-149, Setor Macambira-Sul, Goiânia-GO, matrícula 39.660 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.OBSERVAÇÃO: Dívida de condomínio no valor aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Dívida de IPTU aproximada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), ônus do comprador. O valor da arrematação pode ser abatido para compensação
LANCE MÍNIMO: R$ 105.000,00
Incremento: R$ 0,00
Este lote se encerrará no dia:
17/08/2024
às 23:59:00
Processo: 0024823-97.2016.8.09.0051
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN PARK
Executado: MARCIO JEAN LIMA e outra
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USUÁRIO | VALOR R$ | DATA |
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LOGIN | QTD. | VALOR R$ |
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DESCRIÇÃO COMPLETA
VENDA DIRETA
PODER JUDICIÁRIO
17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº 0024823-97.2016.8.09.0051
Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN PARK
Polo passivo: MARCIO JEAN LIMA
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Proposta de compra do imóvel penhorado (evento 208).
No evento 211, o exequente, em razão da impossibilidade de aceitar a proposta apresentada no evento 208, postulou a venda direta do imóvel penhorado, intermediada pelo leiloeiro.
Pois bem!
Dispõe o artigo 879, do vigente Código de Processo Civil, que a alienação será feita por iniciativa particular ou em leilão judicial.
A alienação por iniciativa particular segue o princípio da celeridade processual, a qual permite que o próprio exequente providencie a venda do bem penhorado, na melhor forma.
Contudo, “a alienação por iniciativa particular não é um contrato privado; não é uma simples compra e venda, até mesmo porque seus contornos são determinados pelo juiz, que, inclusive, fiscaliza a sua execução. É uma venda judicial (alienação coativa, expropriação) de coisa penhorada (…)”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Jus Podivm: Salvador-BA, 2019, vol.5. p. 627).
Do exposto, considerando o resultado negativo do leilão judicial e o interesse da parte exequente na expropriação do imóvel penhorado, AUTORIZO a venda direta do aludido bem.
Para tanto, EXPEÇA-SE o necessário para a realização da alienação por iniciativa particular.
Determino como prazo máximo para venda do bem, 120 (cento e vinte) dias contados.
Mantenho os termos do edital com exceção a retificação de que o arrematante será responsável pelos débitos condominiais anteriores e posteriores a arrematação (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019).
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
MANIFESTOS
Este lote ainda não possui manifestos.